Decreto-Lei n.º 496/80 de 20 de Outubro
(...)
O presente diploma vem regular de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público, satisfazendo uma necessidade que já se fazia sentir à data da publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 5 de Julho.
(...)
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 17.º Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980.
- Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Decreto-Lei n.º 496/80 de 20 de Outubro
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