bunal da Relação de Lisboa
Processo:
Processo:
1/09.3F1STC.L1-9 |
Relator:CALHEIROS DA GAMARelator:
Descritores:INSUBORDINAÇÃO POR OUTRAS OFENSAS
Nº do Documento:RL
Data do Acordão:28-10-2010o Documento:
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral::
Meio Processual:
Decisão:VoNEGADO PROVIMENTOtação:
Sumário:
TI - A palavra “caralho”, proferida por militar (Cabo da Guarda Nacional Republicana), na presença do seu Comandante, em desabafo, perante a recusa de alteração de turnos, não consubstancia a prática do crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar.
II - Será menos própria numa relação hierárquica, mas está dentro daquilo que vulgarmente se designa por “linguagem de caserna”, tal como no desporto existe a de “balneário”, em que expressões consideradas ordinárias e desrespeitosas noutros contextos, porque trocadas num âmbito restrito (dentro das instalações da GNR) e inter pares (o arguido não estava a falar com um oficial, subalterno, superior ou general, mas com um 2º Sargento, com quem tinha uma especial relação de proximidade e camaradagem) e são sinal de mera virilidade verbal. Como em outros meios, a linguagem castrense utilizada pelos membros das Forças Armadas e afins, tem por vezes significado ou peso específico diverso do mero coloquial.
III - O bom senso obriga a não penalizar um militar de base por diálogo viril dentro da caserna já que, perante ofensas graves proferidas por um militar graduado em Almirante ao mandar publicamente o povo português "à merda", não foram aplicadas quaisquer sanções disciplinares ou criminais.exto Integral:
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